O vale-transporte é benefício destinado a possibilitar o deslocamento do trabalhador até o local de trabalho, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 7.418/85, sendo presumível o interesse do empregado à percepção do benefício. A renúncia deve ser demonstrada pela empresa.
Conforme a Lei nº 7.418/84, o empregador é obrigado a fornecer ao empregado o custeio do transporte trabalho/residência e vice-versa:
“Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. […]
Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. […]”
Já o Decreto 95.247/87, em seu art. 9º, estabelece:
“Art. 9° O vale-transporte será custeado:
I – pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;”
O valor das passagens é sempre com base no valor das tarifas do transporte coletivo vigentes à época do contrato de trabalho.
Por fim, se o empregado precisa de quatro passagens diárias, por exemplo, o empregador deve custear. A uma, porque no momento da contratação já sabia dessa necessidade. A duas, porque é dever da empresa custear o vale-transporte, independentemente do número de passagens. A três, porque os custos da atividade econômica são do empregador.