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SOBRE O DESCANO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS PARA AS TRABALHADORAS DO COMÉRCIO EMGERAL

Para as trabalhadoras do comércio em geral, a previsão legal no sentido de que haverá um revezamento com base de uma folga coincidente com o domingo para cada três semanas, na forma do art. 6º da Lei 10.101,não afasta a previsão da CLT de que a mulher deva descansar um domingo a cada duas semanas. O artigo 386 da CLT menciona: Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Embora houvesse divergência do TST no sentido de que a Lei10.101, artigo 6º era válida, em recente julgamento de Embargos de Declaração em Recurso de Revista de nº 46.2016.5.12.0001, da Subseção Especializada em Dissídios Individuais que teve como Relator o Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, em 11/02/2022, o entendimento majoritário é de que prevalece a norma do artigo 386 da CLT que prevê o descanso para as trabalhadoras a cada duas semanas, tendo elas direito às diferenças havidas durante todo o contrato de trabalho se o descanso havido foi a cada três semanas.

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