A contagem do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, para os efeitos do art. 477, §8º, da CLT, obedece ao disposto no art. 132 do Código Civil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, como previsto na OJ 162 da SDI-I do TST.
O início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias não pode cair em sábado ou no domingo, porquanto não há expediente bancário ou nos sindicatos. Conta-se a partir do primeiro dia útil.
Se o último dia cair em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (art. 132, §1º, do CC), sem que tal circunstância atraia a incidência da multa estipulada pela CLT para pagamento das verbas rescisórias fora do prazo.
O pagamento das verbas deve ser conforme o previsto no art. 477, §6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17 ou seja, dez dias a partir do término do contrato. Exemplo. Se o empregado pedir demissão, conta-se o prazo de dez dias a partir do dia seguinte ao término do período de cumprimento dos trinta dias trabalhados.
Se a empresa despedir o empregado, conta-se o prazo de dez dias a partir do término do período do aviso prévio trabalhado e se for indenizado até 10 dias corridos da concessão do aviso prévio.