Se os bancários receberem determinação para transportar dinheiro em espécie sem aparato de segurança será motivo suficiente para que ele ingresse em juízo solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, invocando o artigo 483, letra “c” da CLT que menciona
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(…)
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
O perigo manifesto de mal considerável existe para o empregado “quando ele é compelido a trabalhar sob condições perigosas, sem que a empresa adote as medidas previstas em lei ou recomendadas pela prudência para que nada aconteça de nocivo à saúde
O Banco ou instituição financeira, nesta caso, incorre em omissão culposa, deixando de cumprir com seus deveres contratuais ao expor o bancário a situação de risco, materializada no transporte de malotes bancários sem o fornecimento de treinamento adequado para o exercício da função, além de colete à prova de balas e escolta armada.
A pressão psicológica e risco de morte, além da rescisão indireta com o recebimento de todos os direitos trabalhistas da despedida sem justa causa, também dá direito aos danos morais.