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OS BANCÁRIOS E O TRANSPORTE DE VALORES SEM APARATO DE SEGURANÇA

Se os bancários receberem determinação para transportar dinheiro em espécie sem aparato de segurança será motivo suficiente para que ele ingresse em juízo solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, invocando o artigo 483, letra “c” da CLT que menciona

Art483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(…)

  1. c) correr perigo manifesto de mal considerável;

O perigo manifesto de mal considerável existe para o empregado “quando ele é compelido a trabalhar sob condições perigosas, sem que a empresa adote as medidas previstas em lei ou recomendadas pela prudência para que nada aconteça de nocivo à saúde

O Banco ou instituição financeira, nesta caso, incorre em omissão culposa, deixando de cumprir com seus deveres contratuais ao expor o bancário a situação de risco, materializada no transporte de malotes bancários sem o fornecimento de treinamento adequado para o exercício da função, além de colete à prova de balas e escolta armada.

A pressão psicológica e risco de morte, além da rescisão indireta com o recebimento de todos os direitos trabalhistas da despedida sem justa causa, também dá direito aos danos morais.

 

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