Algumas empresas insistem em fazer o pagamento do FGTS diretamente ao empregado, principalmente quando não há vínculo de emprego formal e, também, nos acordos judiciais é comum incluir esses valores como parte integrante do montante total.
Ocorre que, recentemente, a 6º turma do TST declarou a ineficácia do pagamento do FGTS diretamente ao empregado, mensalmente, junto com a remuneração mensal.
A decisão ocorreu no seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. VALORES DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40%. VALIDADE DE DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate quanto ao fato de que o valor pago ao reclamante em conta à parte (durante um tempo em conta da titularidade de sua esposa) seria salário sobre o qual deveria incidir o FGTS (como sustenta o autor) ou se corresponderia ao próprio recolhimento do FGTS (como prova a empresa), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. VALORES DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40%. VALIDADE DE DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. Ante possível violação dos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/90, nos termos exigidos no artigo 896, “c”, da CLT, é de ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. VALORES DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40%. VALIDADE DE DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional entendeu comprovado que o depósito efetuado pela reclamada se dava para equivaler ao FGTS, esclarecendo todos os elementos de prova que o conduziram a essa conclusão. Ocorre que, no recurso de revista, o reclamante impugna tal ilação, mas argumenta que, se os depósitos em conta particular tinham esse propósito, a citada irregularidade faria inválidos esses depósitos para tal efeito e insiste no recolhimento do FGTS. Evidencia-se a ocorrência de violação dos artigos 15 e 18 da Lei nº 8036/1990, dado que a obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se a realiza por meio de depósito em conta vinculada, que permite inclusive a utilização desses aportes para fim social que transcende o interesse individual do trabalhador. A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da “pejotização”) não exonera o empregador de participar do fundo comum. Por outro lado, o que se denomina 5 FGTS reveste-se da natureza de salário-diferido e, se FGTS não é (pois recolhido por via ilegal), compõe o salário, simplesmente. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1000022-39.2019.5.02.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021
Nesses casos em que a empresa paga o FGTS “por fora” ela é duplamente condenada porque além de, novamente, ter que pagar todos os valores diretamente na conta vinculada do trabalhador na execução da ação trabalhista, aquele montante mensal que pagou de FGTS fora da conta vinculada é reconhecido como salário, havendo a obrigação de ter que também pagar todos os reflexos nos demais direitos trabalhistas.