O cônjuge ou companheiro divorciado que recebia pensão alimentícia, terá igualdade de condições com os demais dependentes (cônjuge/companheira atual e filhos menores de 21 anos ou que possuam alguma deficiência), de acordo com o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91.
Para que o ex-cônjuge receba pensão por morte, é necessária a demonstração da sua qualidade de dependente em relação ao falecido, apesar da separação judicial ou do divórcio. Ou seja, é preciso a comprovação de que era sustentado pelo segurado instituidor e o recebimento de pensão alimentícia é a principal prova do sustento.
Assim como a pensão alimentícia, a pensão por morte do ex-cônjuge/ex-companheiro não é vitalícia. A pensão por morte terá sua duração limitada ao prazo máximo de duração fixado para a prestação de pensão alimentícia.
Por exemplo: fixada a prestação de pensão alimentícia por 36 meses à ex-esposa, porém o ex-marido, responsável pelo pagamento, falece na metade do tempo. Com isso, a ex-esposa terá direito ao pagamento de pensão por morte pelo prazo remanescente (18 meses).
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