Uma das primeiras normas que tratou sobre compulsoriedade da
vacinação, especificamente contra a COVID-19 no Brasil, foi a Lei nº
13.979 publicada em 07/02/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do corona vírus responsável pelo surto de 2019. A
referida Lei deixa expressa em seu artigo 3º a possibilidade da adoção da
vacinação compulsória.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6586 e 6587 e
do ARE 1.267.897, todos publicados em 17/12/2020 estabeleceu que a
liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da
saúde de todos (arts. 5º e 196), bem como com a proteção prioritária da
criança e do adolescente (art. 227). Os julgados se referiram que de longa
data, o Direito brasileiro prevê a obrigatoriedade da vacinação.
Atualmente, a vacinação está prevista em diversas leis vigentes,
como, por exemplo, a Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de
Imunizações) e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Tais previsões jamais foram reputadas inconstitucionais.
Os julgamentos da legalidade ou não das demissões por justa causa
estão se direcionando para argumentações como a liberdade de consciência
precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos (arts. 5º e
196 da CF/88), bem como com a proteção prioritária da criança e do
adolescente (art. 227 da CF/88).
Neste sentido, o direito à vacinação se constitui um dever nas
hipóteses em que envolve questões de saúde pública, como nos casos de
epidemias e pandemias. Por isso, o direito-dever à vacinação, como uma
das prestações compreendidas no direito à saúde, tem, do mesmo modo,
eficácias vertical e horizontal, obrigando, a um só tempo, tanto o Poder
Público a realizar as ações para efetivá-lo, quanto os particulares a
realizarem medidas para a sua concretização, e, ainda, submeterem-se ao
comando compulsório de vacinação.”
Diante da recusa de se vacinar, a princípio injustificada, deverá o
empregador verificar as medidas para esclarecimento do trabalhador,
fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do
procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa e
persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do
ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização. Nesse
caso, o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a
despedida por justa causa, como “ultima ratio”, com fundamento no artigo
482, h, combinado com art. 158, II, parágrafo único, alínea “a”, pois deve-
se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a
proteção da coletividade.”
Por todo o exposto, é entendimento majoritário da Justiça do
Trabalho que a vacinação compulsória é perfeitamente legal e o
trabalhador poderá ser demitido por justa causa se houver recusa injustificada de se vacinar.