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ALGUMAS SITUAÇÕES QUE PODEM CARACTERIZAR A RESCISÃO INDIRETA

Para que o empregado possa requerer o término do contrato de trabalho por culpa da empresa, nos termos do artigo 483 e incisos da CLT é preciso que haja algumas evidências de ilegalidade. Existem muitas situações que podem caracterizar a rescisão indireta.

 

Embora exista muita controvérsia jurisprudencial e doutrinária, uma das situações é a falta de depósitos de FGTS que, entretanto, não pode ser de dois ou três meses e sim, que a empresa efetivamente não esteja depositando por um bom tempo, caracterizando aí a possibilidade de rescisão indireta nos termos do artigo 483, letra “d” da CLT que é quando o empregador não esteja obedecendo as obrigações do contrato.

 

Outra situação que pode ensejar a rescisão indireta é o assédio moral contundente e sistemático. Se ficar provado que a vários meses o empregado esteja sofrendo pressão sistemática para pedir demissão, discriminação por qualquer motivo, que esteja sendo desrespeitado explicitamente pelos colegas de trabalho, que esteja sofrendo pressão por metas inatingíveis, se pode ingressar com pedido de rescisão indireta.

 

Também existem aquelas hipóteses de descumprimento financeiro das obrigações trabalhistas da empresa como atrasos de salários por meses, falta de pagamento de férias e décimo terceiro ou até mesmo do salário mensal.

 

A lei também confere ao empregado a possibilidade de ingressar com esse tipo de ação trabalhista e continuar trabalhando ou imediatamente cessar o trabalho e esperar o resultado do processo.

 

Portanto, há várias hipóteses para o ingresso da rescisão indireta e as empresas devem cuidar para que não haja situações assim porque, certamente, haverá discussão no foro trabalhista.

 

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