Na semana que passou, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam sobre pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais pelo empregado em caso de perda total ou parcial do processo trabalhista.
Para que haja a obrigação de pagamento destas despesas, vai ser preciso que a empresa faça prova consistente de que “cessou” a condição de insuficiência de recursos do empregado que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
O voto vencedor do Ministro Luiz Edson Fachin, dispôs que deverá haver prova consistente de que os recursos recebidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita no processo trabalhista em discussão ou qualquer outro processo seja suficiente para retirar o empregado da condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício, o que deverá ser analisado caso a caso.
Na prática, foi restabelecido no Brasil o direito ao acesso ao judiciário trabalhista que é uma garantia constitucional.
A partir de agora, se o empregado for merecedor da Justiça Gratuita, não há mais perigo de ter que pagar honorários advocatícios para o advogado da empresa.